Versão e âmbito
Verificado em 18 de outubro de 2026. Síntese editorial organizada a partir dos artigos 13.º e 14.º; não é um baremo oficial autónomo nem substitui a leitura da lei e dos anexos aplicáveis ao caso.
Nota linguística: As versões em espanhol e inglês são traduções editoriais; em caso de divergência, prevalece o texto legal português.
O IMT disponibiliza a edição consolidada do Decreto-Lei n.º 41-A/2010 e a regulamentação técnica. A Portaria n.º 271/2025/1 atualiza anexos técnicos; as obrigações e coimas abaixo seguem os artigos 13.º e 14.º do texto consolidado.
Como ler o quadro
O artigo 14.º estabelece seis intervalos de coima e distingue pessoa singular de pessoa coletiva. Os valores indicados no cabeçalho de cada grupo aplicam-se às obrigações listadas nesse escalão; a coima concreta não é automaticamente o valor máximo.
Categoria de risco reproduz a classificação do artigo 12.º, n.º 4, usada na fiscalização rodoviária. É uma classificação operacional para medidas corretivas, não um grau de coima. “—” indica que o n.º 4 não atribui categoria à obrigação.
Coimas do artigo 14.º, n.º 2
Pessoa singular: € 1.000–3.000Pessoa coletiva: € 2.000–6.000| Comportamento / obrigação | Interveniente responsável | Referência legal | Categoria de risco |
|---|---|---|---|
| Expedir mercadorias perigosas cujo transporte seja expressamente proibido. | Expedidor | 13.º, n.º 1, al. a) | I |
| Entregar mercadorias perigosas apenas a transportador identificado. | Expedidor | 13.º, n.º 1, al. i) | I |
| Ter a bordo certificado de aprovação do veículo adequado ao transporte. | Transportador | 13.º, n.º 4, al. b) | I |
| Ter a bordo identificação com fotografia de cada membro da tripulação. | Transportador | 13.º, n.º 4, al. l) | I |
| Nomear conselheiro(s) de segurança quando a empresa não esteja isenta. | Embalador, carregador, enchedor, transportador ou destinatário, conforme o caso | 13.º, n.º 8, al. a) | — |
| Garantir a existência e adequação do certificado de formação do conselheiro nomeado. | Embalador, carregador, enchedor, transportador ou destinatário, conforme o caso | 13.º, n.º 8, al. c) | — |
| Manter zonas de permanência temporária controladas, iluminadas e inacessíveis ao público. | Proprietário das instalações, cais ou gares de triagem | 13.º, n.º 9 | I |
| Garantir a adoção e aplicação do plano de proteção física para mercadorias de alto risco. | Expedidor, embalador, carregador, enchedor, transportador ou destinatário, conforme o caso | 13.º, n.º 10 | I |
Coimas do artigo 14.º, n.º 3
Pessoa singular: € 750–2.250Pessoa coletiva: € 1.500–4.500| Comportamento / obrigação | Interveniente responsável | Referência legal | Categoria de risco |
|---|---|---|---|
| Expedir com autorização especial ou autorização de derrogação quando exigida. | Expedidor | 13.º, n.º 1, al. b) | I |
| Classificar corretamente as mercadorias e emitir o documento de transporte. | Expedidor | 13.º, n.º 1, al. c) | I |
| Preencher o documento com n.º ONU, designação oficial, etiquetas, código de classificação, grupo de embalagem e código de restrição em túneis, quando exigidos. | Expedidor | 13.º, n.º 1, al. d) | I |
| Usar embalagens aprovadas e adequadas, sem deterioração grave; respeitar taxas máximas de enchimento e proibição de embalagem comum. | Expedidor | 13.º, n.º 1, al. e) | I |
| Usar apenas cisternas desmontáveis, CGEM, cisternas móveis ONU, contentores-cisternas e contentores para granel admitidos. | Expedidor | 13.º, n.º 1, al. f) | I |
| Cumprir normas de segurança da carga e manuseamento de mercadorias em volumes. | Carregador | 13.º, n.º 2, al. a) | I |
| Cumprir proibições de carregamento em comum no mesmo veículo, vagão ou contentor. | Carregador | 13.º, n.º 2, al. b) | I |
| Usar veículos ou vagões admitidos e tecnicamente conformes. | Transportador | 13.º, n.º 4, al. a) | I |
| Transportar em embalagens, cisternas ou contentores para granel sem fugas; usar veículos-cisternas ou vagões-cisternas com equipamentos e acessórios adequados e sem deterioração grave. | Transportador | 13.º, n.º 4, al. d) | I |
| Garantir painéis cor de laranja e placas-etiquetas adequados nos veículos, vagões ou cisternas. | Transportador | 13.º, n.º 4, al. e) | I |
| Garantir certificado de formação adequado do condutor. | Transportador | 13.º, n.º 4, al. h) | I |
| Garantir sistemas operacionais contra roubo do veículo, vagão ou carga de alto risco. | Transportador | 13.º, n.º 4, al. m) | I |
| Não usar aparelhos de iluminação com chama ou suscetíveis de produzir faíscas a bordo. | Transportador | 13.º, n.º 4, al. n) | I |
| Respeitar os limites máximos de quantidades transportadas em volumes. | Carregador e transportador | 13.º, n.º 6 | I |
| Respeitar as taxas máximas de enchimento no transporte em cisternas. | Enchedor e transportador | 13.º, n.º 7 | I |
| Não abrir volumes durante carga, transporte, descarga ou manuseamento. | Qualquer pessoa, interveniente ou não no transporte | 13.º, n.º 11 | I |
| Abster-se de fumar ou produzir chamas/faíscas durante carga, descarga ou manuseamento. | Qualquer pessoa, interveniente ou não no transporte | 13.º, n.º 12 | I |
Coimas do artigo 14.º, n.º 4
Pessoa singular: € 500–1.500Pessoa coletiva: € 1.000–3.000| Comportamento / obrigação | Interveniente responsável | Referência legal | Categoria de risco |
|---|---|---|---|
| Usar cisternas desmontáveis, CGEM, cisternas móveis ONU, contentores-cisternas e contentores para granel aprovados, com equipamentos e acessórios adequados e sem deterioração grave; fornecer documento de aprovação ou outra evidência. | Expedidor | 13.º, n.º 1, al. g) | II |
| Cumprir proibições de carga em locais públicos ou aglomerados urbanos quando seja exigida autorização. | Carregador | 13.º, n.º 2, al. d) | II |
| Fornecer instruções escritas à tripulação, antes da viagem, numa língua que cada membro entenda. | Transportador | 13.º, n.º 4, al. c) | II |
| Cumprir proibições de descarga em locais públicos ou aglomerados urbanos quando seja exigida autorização. | Destinatário | 13.º, n.º 5, al. b) | II |
| Garantir relatório anual de segurança até 31 de março do ano seguinte. | Embalador, carregador, enchedor, transportador ou destinatário, conforme o caso | 13.º, n.º 8, al. d) | — |
| Garantir documentação escrita sobre formação e procedimentos de emergência. | Embalador, carregador, enchedor, transportador ou destinatário, conforme o caso | 13.º, n.º 8, al. e) | — |
| Garantir elaboração de relatórios de acidente no prazo de 20 dias úteis após a ocorrência. | Embalador, carregador, enchedor, transportador ou destinatário, conforme o caso | 13.º, n.º 8, al. f) | — |
| Elaborar planos de emergência internos para gares de triagem ferroviárias e aplicar as medidas. | Gestor da infraestrutura ferroviária e transportador | 13.º, n.º 13 | — |
Coimas do artigo 14.º, n.º 5
Pessoa singular: € 250–750Pessoa coletiva: € 500–1.500| Comportamento / obrigação | Interveniente responsável | Referência legal | Categoria de risco |
|---|---|---|---|
| Cumprir prescrições de marcação e etiquetagem dos volumes. | Expedidor | 13.º, n.º 1, al. h) | II |
| Cumprir regras de separação de géneros alimentares, objetos de consumo e alimentos para animais. | Carregador | 13.º, n.º 2, al. c) | II |
| Garantir placas-etiquetas adequadas nos contentores. | Carregador | 13.º, n.º 2, al. e) | II |
| Cumprir normas de segurança da carga em cisternas ou a granel. | Enchedor | 13.º, n.º 3 | II |
| Garantir extintores adequados, operacionais e dentro da validade. | Transportador | 13.º, n.º 4, al. f) | II |
| Cumprir regras específicas de vigilância e estacionamento dos veículos. | Transportador | 13.º, n.º 4, al. j) | II |
| Cumprir normas de segurança da descarga e manuseamento em volumes, cisternas ou a granel. | Destinatário | 13.º, n.º 5, al. a) | II |
| Comunicar por escrito ao IMT a nomeação ou desvinculação do conselheiro em cinco dias úteis. | Embalador, carregador, enchedor, transportador ou destinatário, conforme o caso | 13.º, n.º 8, al. b) | — |
| Enviar à Autoridade Nacional de Proteção Civil cópia dos relatórios de acidente em cinco dias úteis após a elaboração. | Embalador, carregador, enchedor, transportador ou destinatário, conforme o caso | 13.º, n.º 8, al. g) | — |
Coimas do artigo 14.º, n.º 6
Pessoa singular: € 200–600Pessoa coletiva: € 400–1.200| Comportamento / obrigação | Interveniente responsável | Referência legal | Categoria de risco |
|---|---|---|---|
| Preencher corretamente os restantes elementos do documento de transporte e respeitar a sequência fixada. | Expedidor | 13.º, n.º 1, al. j) | III |
| Garantir equipamentos de proteção geral e individual previstos nas instruções escritas. | Transportador | 13.º, n.º 4, al. g) | III |
Coimas do artigo 14.º, n.º 7
Pessoa singular: € 100–300Pessoa coletiva: € 200–600| Comportamento / obrigação | Interveniente responsável | Referência legal | Categoria de risco |
|---|---|---|---|
| Não transportar passageiros além dos membros da tripulação. | Transportador | 13.º, n.º 4, al. i) | III |
Regras complementares do artigo 14.º
- Documentos não exibidos na fiscalização: para os documentos referidos no artigo 13.º, n.º 1, alínea b), alínea g), n.º 4, alínea b) e alínea h), se não forem apresentados no ato da fiscalização, mas a sua existência for comprovada até ao fim do prazo para audiência e defesa, a coima dos n.os 2 a 4 reduz-se para € 50–150 (pessoa singular) ou € 100–300 (pessoa coletiva). O artigo 12.º, n.º 4, alínea c) classifica a falta de exibição destes documentos como categoria de risco III; a tabela indica a categoria do incumprimento material.
- Tentativa e negligência: são puníveis, nos termos do artigo 14.º, n.º 9.
- Imobilização: o artigo 16.º prevê-a quando exista risco para a segurança do transporte, circulação, ambiente ou populações, até o veículo ficar conforme.
As descrições foram abreviadas editorialmente para facilitar a consulta, mantendo o sentido e as referências do diploma. Várias obrigações remetem para os anexos I e II; a aplicação depende do modo de transporte, da operação e das circunstâncias previstas nesses anexos.