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Transporte terrestre de mercadorias perigosas · Portugal

Quadro sancionatório

Obrigações dos intervenientes e coimas previstas nos artigos 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril.

Versão e âmbito

Verificado em 18 de outubro de 2026. Síntese editorial organizada a partir dos artigos 13.º e 14.º; não é um baremo oficial autónomo nem substitui a leitura da lei e dos anexos aplicáveis ao caso.

Nota linguística: As versões em espanhol e inglês são traduções editoriais; em caso de divergência, prevalece o texto legal português.

O IMT disponibiliza a edição consolidada do Decreto-Lei n.º 41-A/2010 e a regulamentação técnica. A Portaria n.º 271/2025/1 atualiza anexos técnicos; as obrigações e coimas abaixo seguem os artigos 13.º e 14.º do texto consolidado.

Como ler o quadro

O artigo 14.º estabelece seis intervalos de coima e distingue pessoa singular de pessoa coletiva. Os valores indicados no cabeçalho de cada grupo aplicam-se às obrigações listadas nesse escalão; a coima concreta não é automaticamente o valor máximo.

Categoria de risco reproduz a classificação do artigo 12.º, n.º 4, usada na fiscalização rodoviária. É uma classificação operacional para medidas corretivas, não um grau de coima. “—” indica que o n.º 4 não atribui categoria à obrigação.

Coimas do artigo 14.º, n.º 2

Pessoa singular: € 1.000–3.000Pessoa coletiva: € 2.000–6.000
Comportamento / obrigaçãoInterveniente responsávelReferência legalCategoria de risco
Expedir mercadorias perigosas cujo transporte seja expressamente proibido.Expedidor13.º, n.º 1, al. a)I
Entregar mercadorias perigosas apenas a transportador identificado.Expedidor13.º, n.º 1, al. i)I
Ter a bordo certificado de aprovação do veículo adequado ao transporte.Transportador13.º, n.º 4, al. b)I
Ter a bordo identificação com fotografia de cada membro da tripulação.Transportador13.º, n.º 4, al. l)I
Nomear conselheiro(s) de segurança quando a empresa não esteja isenta.Embalador, carregador, enchedor, transportador ou destinatário, conforme o caso13.º, n.º 8, al. a)—
Garantir a existência e adequação do certificado de formação do conselheiro nomeado.Embalador, carregador, enchedor, transportador ou destinatário, conforme o caso13.º, n.º 8, al. c)—
Manter zonas de permanência temporária controladas, iluminadas e inacessíveis ao público.Proprietário das instalações, cais ou gares de triagem13.º, n.º 9I
Garantir a adoção e aplicação do plano de proteção física para mercadorias de alto risco.Expedidor, embalador, carregador, enchedor, transportador ou destinatário, conforme o caso13.º, n.º 10I

Coimas do artigo 14.º, n.º 3

Pessoa singular: € 750–2.250Pessoa coletiva: € 1.500–4.500
Comportamento / obrigaçãoInterveniente responsávelReferência legalCategoria de risco
Expedir com autorização especial ou autorização de derrogação quando exigida.Expedidor13.º, n.º 1, al. b)I
Classificar corretamente as mercadorias e emitir o documento de transporte.Expedidor13.º, n.º 1, al. c)I
Preencher o documento com n.º ONU, designação oficial, etiquetas, código de classificação, grupo de embalagem e código de restrição em túneis, quando exigidos.Expedidor13.º, n.º 1, al. d)I
Usar embalagens aprovadas e adequadas, sem deterioração grave; respeitar taxas máximas de enchimento e proibição de embalagem comum.Expedidor13.º, n.º 1, al. e)I
Usar apenas cisternas desmontáveis, CGEM, cisternas móveis ONU, contentores-cisternas e contentores para granel admitidos.Expedidor13.º, n.º 1, al. f)I
Cumprir normas de segurança da carga e manuseamento de mercadorias em volumes.Carregador13.º, n.º 2, al. a)I
Cumprir proibições de carregamento em comum no mesmo veículo, vagão ou contentor.Carregador13.º, n.º 2, al. b)I
Usar veículos ou vagões admitidos e tecnicamente conformes.Transportador13.º, n.º 4, al. a)I
Transportar em embalagens, cisternas ou contentores para granel sem fugas; usar veículos-cisternas ou vagões-cisternas com equipamentos e acessórios adequados e sem deterioração grave.Transportador13.º, n.º 4, al. d)I
Garantir painéis cor de laranja e placas-etiquetas adequados nos veículos, vagões ou cisternas.Transportador13.º, n.º 4, al. e)I
Garantir certificado de formação adequado do condutor.Transportador13.º, n.º 4, al. h)I
Garantir sistemas operacionais contra roubo do veículo, vagão ou carga de alto risco.Transportador13.º, n.º 4, al. m)I
Não usar aparelhos de iluminação com chama ou suscetíveis de produzir faíscas a bordo.Transportador13.º, n.º 4, al. n)I
Respeitar os limites máximos de quantidades transportadas em volumes.Carregador e transportador13.º, n.º 6I
Respeitar as taxas máximas de enchimento no transporte em cisternas.Enchedor e transportador13.º, n.º 7I
Não abrir volumes durante carga, transporte, descarga ou manuseamento.Qualquer pessoa, interveniente ou não no transporte13.º, n.º 11I
Abster-se de fumar ou produzir chamas/faíscas durante carga, descarga ou manuseamento.Qualquer pessoa, interveniente ou não no transporte13.º, n.º 12I

Coimas do artigo 14.º, n.º 4

Pessoa singular: € 500–1.500Pessoa coletiva: € 1.000–3.000
Comportamento / obrigaçãoInterveniente responsávelReferência legalCategoria de risco
Usar cisternas desmontáveis, CGEM, cisternas móveis ONU, contentores-cisternas e contentores para granel aprovados, com equipamentos e acessórios adequados e sem deterioração grave; fornecer documento de aprovação ou outra evidência.Expedidor13.º, n.º 1, al. g)II
Cumprir proibições de carga em locais públicos ou aglomerados urbanos quando seja exigida autorização.Carregador13.º, n.º 2, al. d)II
Fornecer instruções escritas à tripulação, antes da viagem, numa língua que cada membro entenda.Transportador13.º, n.º 4, al. c)II
Cumprir proibições de descarga em locais públicos ou aglomerados urbanos quando seja exigida autorização.Destinatário13.º, n.º 5, al. b)II
Garantir relatório anual de segurança até 31 de março do ano seguinte.Embalador, carregador, enchedor, transportador ou destinatário, conforme o caso13.º, n.º 8, al. d)—
Garantir documentação escrita sobre formação e procedimentos de emergência.Embalador, carregador, enchedor, transportador ou destinatário, conforme o caso13.º, n.º 8, al. e)—
Garantir elaboração de relatórios de acidente no prazo de 20 dias úteis após a ocorrência.Embalador, carregador, enchedor, transportador ou destinatário, conforme o caso13.º, n.º 8, al. f)—
Elaborar planos de emergência internos para gares de triagem ferroviárias e aplicar as medidas.Gestor da infraestrutura ferroviária e transportador13.º, n.º 13—

Coimas do artigo 14.º, n.º 5

Pessoa singular: € 250–750Pessoa coletiva: € 500–1.500
Comportamento / obrigaçãoInterveniente responsávelReferência legalCategoria de risco
Cumprir prescrições de marcação e etiquetagem dos volumes.Expedidor13.º, n.º 1, al. h)II
Cumprir regras de separação de géneros alimentares, objetos de consumo e alimentos para animais.Carregador13.º, n.º 2, al. c)II
Garantir placas-etiquetas adequadas nos contentores.Carregador13.º, n.º 2, al. e)II
Cumprir normas de segurança da carga em cisternas ou a granel.Enchedor13.º, n.º 3II
Garantir extintores adequados, operacionais e dentro da validade.Transportador13.º, n.º 4, al. f)II
Cumprir regras específicas de vigilância e estacionamento dos veículos.Transportador13.º, n.º 4, al. j)II
Cumprir normas de segurança da descarga e manuseamento em volumes, cisternas ou a granel.Destinatário13.º, n.º 5, al. a)II
Comunicar por escrito ao IMT a nomeação ou desvinculação do conselheiro em cinco dias úteis.Embalador, carregador, enchedor, transportador ou destinatário, conforme o caso13.º, n.º 8, al. b)—
Enviar à Autoridade Nacional de Proteção Civil cópia dos relatórios de acidente em cinco dias úteis após a elaboração.Embalador, carregador, enchedor, transportador ou destinatário, conforme o caso13.º, n.º 8, al. g)—

Coimas do artigo 14.º, n.º 6

Pessoa singular: € 200–600Pessoa coletiva: € 400–1.200
Comportamento / obrigaçãoInterveniente responsávelReferência legalCategoria de risco
Preencher corretamente os restantes elementos do documento de transporte e respeitar a sequência fixada.Expedidor13.º, n.º 1, al. j)III
Garantir equipamentos de proteção geral e individual previstos nas instruções escritas.Transportador13.º, n.º 4, al. g)III

Coimas do artigo 14.º, n.º 7

Pessoa singular: € 100–300Pessoa coletiva: € 200–600
Comportamento / obrigaçãoInterveniente responsávelReferência legalCategoria de risco
Não transportar passageiros além dos membros da tripulação.Transportador13.º, n.º 4, al. i)III

Regras complementares do artigo 14.º

As descrições foram abreviadas editorialmente para facilitar a consulta, mantendo o sentido e as referências do diploma. Várias obrigações remetem para os anexos I e II; a aplicação depende do modo de transporte, da operação e das circunstâncias previstas nesses anexos.